LEI Nº 15.090

LEI Nº 15.090
Ementa: Cria a Sala do Cidadão e institui mecanismo de democratização do acesso às informações.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Sala do Cidadão, com o objetivo de democratizar o acesso às informações públicas e dotar a máquina administrativa de total transparência.
Art. 2º A EMPREL - Empresa Municipal de Processamento Eletrônico será responsável pela manutenção da Sala do Cidadão, cabendo-lhe especificamente:
I - organizar, manter e atualizar arquivos e cadastros sobre a administração municipal e a Cidade do Recife;
II - manter um serviço de informações ao público;
III - instalar em todos os órgãos da administração direta e indireta terminais de processamento eletrônico de dados, de forma a agilizar o intercâmbio de informações entre as diversas entidades e órgãos da administração direta e indireta;
IV - elaborar mensalmente síntese das realizações governamentais;
V - elaborar mensalmente quadro do funcionalismo municipal, destacando, por secretaria e por entidades da administração indireta, inclusive fundações, o número de funcionários, admissões, demissões, aposentadorias e contratos de prestação de serviços em vigor na data da informação;
VI - elaborar mensalmente quadro das despesas com pessoal, custeio e investimentos da administração direta e da indireta, inclusive fundações;
VII - elaborar mensalmente quadro das licitações efetuadas em todos os órgãos da administração direta e indireta, destacando empresas vencedoras, principais concorrentes e valores cotados nas licitações, assim como o número de contratos de obras e serviços realizados sem licitação, informando, nesse caso as razões de dispensa ou inexigibilidade.
Art. 3º Compete aos órgãos da administração direta e indireta:
I - manter atualizado arquivo de informações sobre atividades desenvolvidas setorialmente, prestando todas as informações necessárias à elaboração e manutenção dos arquivos e relatórios da responsabilidade da EMPREL;
II - enviar a EMPREL, até o dia 10 de cada mês, as informações que se fizerem necessárias;
III - alimentar, quando possível, os seus próprios arquivos através de terminais ou outros equipamentos.
Art. 4º Fica assegurado a todo cidadão o acesso a todas as informações constantes nos arquivos e cadastros da EMPREL, respeitando-se as de caráter confidencial e, também, aquelas relacionadas a pessoas e entidades privadas estranhas ao Poder Público Municipal.
Art. 5º O cidadão e a entidade privada terão assegurados formas de acesso restrito às informações que lhes dizem respeito e, no caso de ocorrer alguma distorção, o direito de correção.
Art. 6° A EMPREL não se obrigará a emitir relatórios para o usuário, sendo a consulta concedida na própria Sala do Cidadão.
Art. 7º A EMPREL poderá emitir relatórios para o usuário, desde que assegurado o desembolso para cobertura dos custos de edição.
Art. 8° O acompanhamento das atividades da Sala do Cidadão será exercido pelo Conselho de Informática do Cidadão, composto de seguinte forma:
a) Presidente da EMPREL, que será o presidente do Conselho;
b) Secretário de Imprensa do Município;
e) Representante dos funcionários no Conselho Deliberativo da EMPREL;
d) Representante da Federação das Associações de Moradores;
e) Representante da Câmara Municipal;
f) Representante da Associação da Imprensa de Pernambuco;
g) Representante dos funcionários da Prefeitura do Recife, indicado pelo órgão da classe.
Art. 9º O Conselho de Informática do Cidadão reunir-se-á trimestralmente para deliberar sobre assuntos do seu interesse e em particular sobre:
a) avaliação do nível de transparência da administração municipal;
b) proposição de novos arquivos e cadastros a serem mantidos pela EMPREL;
e) aferição do nível de qualidade das informações divulgadas;
d) avaliação dos mecanismos e canais de disseminação das informações;
e) proposição de mecanismos para fortalecimento da sistemática de transparência da administração municipal.
Art. 10. O exercício do Cargo de Conselheiro do Conselho de Informática do Cidadão não será remunerado e considerar-se-á prestação de serviços relevantes à Cidade do Recife.
Art. 11. O Conselho de Informática do Cidadão deverá atuar de forma articulada com o Conselho Municipal de Informática - CMIR e com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, na forma a ser prevista em regulamento.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 1º de julho de 1988
JARBAS VASCONCELOS